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AVISO:PREFEITURA DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO

Publicada em 26/02/21 às 09:11h - 418 visualizações

por Rádio Alto da Santa


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 (Foto: Rádio Alto da Santa)

DECRETO Nº 058/2021

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE

ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DA

COVID-19.

A Prefeita Municipal de Santa Terezinha do Progresso, estado de Santa

Catarina, no uso de suas atribuições do seu cargo, e especialmente

aquelas de conformidade com o Art. 41, inciso VII, da Lei Orgânica

Municipal.

CONSIDERANDO que o nível da Avaliação de Risco Potencial do Estado

de Santa Catarina para região do Extremo Oeste permanece em nível

GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa do Estado);

CONSIDERANDO o colapso na rede de saúde pública e privada do Oeste

de Santa Catarina, com ausência de vagas nas UTI’s – Unidades de

Terapia Intensiva e severo comprometimento do atendimento

ambulatorial, bem como o colapso nos Hospitais da Região;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Município de Santa Terezinha do

Progresso, tem sido observado o descumprimento das determinações

normativas alusivas ao enfretamento da pandemia em diversos setores;

CONSIDERANDO que se está enfrentando o pior momento no que diz

respeito ao comprometimento da capacidade instalada da rede de

atendimento em saúde do município e região;

CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de preservar a VIDA

dos cidadãos Terezinhanos e de, ao mesmo tempo, preservar o ensino

escolar e manter ativas as atividades cotidianas em âmbito municipal;

DECRETA:

Art. 1º. As medidas para o enfrentamento da emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito

do município de Santa Terezinha do Progresso- SC, ficam definidas nos

termos deste Decreto.

Art. 2°. Ficam suspensos e proibidos até o dia 05 de março de 2021,

inclusive, sem prejuízo de posterior avaliação:

I – Os eventos e reuniões de natureza religiosa, inclusive missas e cultos

religiosos que importem em uso comum de espaços de igrejas, templos,

santuários, grutas e locais afins;

II – As atividades esportivas realizadas em associações privadas, ou

ainda, desenvolvidas de forma coletiva em recreação nos ambientes

públicos ou privados;

III – A concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de

uso coletivo, como parques, praças e ginásios de esporte;

IV – A permanência e aglomeração de pessoas em espaços públicos de

uso coletivos como clubes e afins;

V – A prática em locais, públicos ou privados, de jogos de sinuca, baralho,

dominó, bocha, bolão, 48 e demais meios recreativos que importem em

compartilhamento de objetos;

VI - A realização de eventos de confraternização com aglomeração de

pessoas, mesmo em ambiente particular, como almoço, jantares e festas

com pessoas que não pertencem ao mesmo núcleo familiar.

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de

serviços deverão encerrar suas atividades até as 19h (dezenove horas),

podendo retomá-las a partir das 06h (seis horas) do dia seguinte,

independentemente do dia da semana.

§1º. Aplicam-se, ainda, as seguintes medidas:

I – Aos bares e conveniências de postos de combustíveis, fica proibida a

venda e o consumo de bebidas alcoólicas ou não, bem como de alimentos

no interior dos estabelecimentos.

II – Os restaurantes, pizzarias e lanchonetes poderão funcionar

exclusivamente no horário estabelecido no caput deste artigo, e

observando a lotação máxima de 30% de capacidade local.

III – Os serviços de entregas a domicílio (delivery) ficam autorizados até

as 21h (vinte e uma horas).

§2º. Não se aplica a vedação inserta no caput deste artigo as indústrias

que operarem em mais de um turno.

Art. 5º. Fica determinada a obrigatoriedade de uso de máscara facial, por

todos os indivíduos que circularem pelo território do Município de Santa

Terezinha do Progresso-SC, em especial:

I – No interior de:

a) Órgãos públicos;

b) Nos estabelecimentos privados, comerciais, industriais,

prestadores de serviços ou outras atividades;

c) Nas vias públicas, em espaços públicos de uso coletivo, como

parques, praças e ginásios de esporte;

§1º. O uso de máscara facial constitui condição de ingresso e

permanência nos locais e recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Art. 6º. No período compreendido entre 19h30min (dezenove horas e

trinta minutos) e 5h (cinco horas) do dia seguinte, a circulação em vias

públicas do município ficará restrita àqueles que estiverem

comprovadamente no exercício de atividades expressamente

consideradas como essenciais, devidamente previstas no artigo 11 do

Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de 2020, bem como daquelas

pessoas que comprovadamente estiverem indo ou retornando do trabalho

ou aula.

Art. 7º. Ficam suspensos todos os atendimentos eletivos realizados no

Posto de Saúde do município de Santa Terezinha do Progresso.

Art. 8º Permanecem sendo atendidos no Posto de Saúde os atendimentos

de urgência, demandas agudizadas de pacientes crônicos, a realização do

teste do pezinho, bem como a entrega de medicamentos para pacientes

crônicos.

Art. 9º O descumprimento do presente decreto caracterizará infração

sanitária e o infrator ficará sujeito as penas previstas na Lei Estadual

6.320 de 20 de dezembro de 1.983, sem prejuízo:

I – Em todas as hipóteses do disposto nos artigos 268 e 330 do DecretoLei Federal 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

§1º. Para fins de gradação da penalidade de multa, a infração ao contido

neste decreto acarretará o seguinte:

I – Pessoa física ou jurídica que impedir ou dificultar a aplicação de

medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, consideradas as

ações ou omissões no atendimento deste decreto e demais normativas

municipais, ficará sujeita a aplicação de penalidade de multa, que poderá

variar de R$ 84,06 (oitenta e quatro reais com seis centavos) até R$

3.362,58 (três mil trezentos e sessenta e dois reais com cinqüenta e oito

centavos), com fundamento no artigo 59 c/c artigo 61, inciso VIII da Lei

Estadual n.º 6.320, de 20 de dezembro de 1983, devendo a autoridade de

saúde levar em consideração a capacidade econômica do infrator;

II – Pessoa física que não fizer o uso obrigatório e correto de máscara

facial, será aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais), com fundamento no

artigo 59 c/c artigo 61, inciso VIII da Lei Estadual n.º 6.320, de 20 de

dezembro de 1983;

§2º. A multa não será aplicada em menor de 18 (dezoito) anos, devendo

nesses casos, ser acionado o Conselho Tutelar e responsabilizado os pais

ou responsável.

§3º. Após receber o auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa

administrativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junto a Prefeitura de

Santa Terezinha do Progresso, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 10º. O auto de infração será lavrado na sede da repartição

competente ou no local em que for verificada a infração, por quem está

autorizado neste decreto a fiscalizar e que a houver constatado, e conterá:

I - nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais

elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou

caracterização da entidade autuada;

II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data

respectivos;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina

penalidade a que fica sujeito o infrator;

V - prazo para interposição do recurso;

VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;

VII - a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante

legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa

circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas

testemunhas, quando possível.

Art. 11. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I - pessoalmente;

II - pelo correio ou via postal;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a

ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do Artigo 63.

§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única

vez, na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco

dias após a publicação.

Art. 12. A fiscalização do contido no presente Decreto ficará a cargo das

equipes de Vigilância Sanitária, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de

Bombeiros Militar e a Defesa Civil.

§1º. Fica autorizada a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros

Militar e a Defesa Civil, coletar e repassar informações ao Município de

Santa Terezinha do Progresso acerca das infrações a que se refere o

presente Decreto, independentemente da presença ou não, dos agentes

da municipalidade citados no caput deste artigo.

§2º. Fica autorizada a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros

Militar e a Defesa Civil a proceder com o encerramento de qualquer

atividade após o horário consignado neste Decreto.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as

contidas no Decreto 054/2021.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor as 06h (seis horas) do dia 26 de

fevereiro de 2021, com vigência até as 23h59min (vinte e três horas e

cinqüenta e nove minutos) do dia 05 de março de 2021, ressalvado-se a

hipótese de prorrogação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Terezinha do Progresso,

em 25 de fevereiro de 2021.

MARCIA DETOFOL

Prefeita Municipal

Registrado e publicado em data supra.

 FONTE:ALTO DA SANTA 




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