DECRETO Nº 054/2021
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DA COVID-19.
A Prefeita Municipal de Santa Terezinha do Progresso, estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições do seu cargo, e especialmente aquelas de conformidade com o Art. 41, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que o nível da Avaliação de Risco Potencial do Estado de Santa Catarina para região do Extremo Oeste permanece em nível GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa do Estado);
CONSIDERANDO o colapso na rede de saúde pública e privada do Oeste de Santa Catarina, com ausência de vagas nas UTI’s – Unidades de Terapia Intensiva e severo comprometimento do atendimento ambulatorial, bem como o colapso nos Hospitais da Região;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Município de Santa Terezinha do Progresso, tem sido observado o descumprimento das determinações normativas alusivas ao enfretamento da pandemia em diversos setores;
CONSIDERANDO que se está enfrentando o pior momento no que diz respeito ao comprometimento da capacidade instalada da rede de atendimento em saúde do município e região;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de preservar a VIDA dos cidadãos Terezinhanos e de, ao mesmo tempo, preservar o ensino escolar e manter ativas as atividades cotidianas em âmbito municipal;
DECRETA:
Art. 1º. As medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Santa Terezinha do Progresso- SC, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2°. É obrigatório o uso de máscara por todas as pessoas no
território do município de Santa Terezinha do Progresso, em especial:
I – Para entrar e permanecer nos órgãos públicos;
II – Para entrar e permanecer nos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços;
Art. 3º. Todos os estabelecimentos sejam comerciais, públicos,
industriais ou religiosos devem disponibilizar álcool gel 70% na entrada
e interior de seus espaços físicos.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
deverão encerar suas atividades até as vinte e duas horas (22h),
podendo retornar as seis horas (06h) do dia seguinte.
Paragrafo Único: Não se aplica a vedação de que trata o caput deste
artigo para indústrias que operam em mais de um turno.
Art. 5°. ficam vedadas a qualquer hora do dia e da noite a permanência
e aglomeração de pessoas nos espaços públicos, praças, ruas, prédios e
assemelhados.
Art. 6º. Fica suspensa a realização de eventos sociais com grande
acumulo de pessoas como casamentos, festas, formaturas, palestras,
jogos de futebol e seminários.
Paragrafo Único: Também fica suspensa a realização de eventos de
confraternização com aglomeração de pessoas, mesmo em ambiente
particular, como almoço, jantares e festas com pessoas que não
pertencem ao mesmo núcleo familiar.
Art. 7º. A fiscalização do presente decreto ficará a cargo da vigilância
sanitária, epidemiológica, Policia Militar e Policia Civil.
Art. 8º. O descumprimento das medidas previstas neste decreto estará
sujeitos às sansões impostas pela legislação pertinente.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Terezinha do Progresso, em 18 de fevereiro de 2021.
MARCIA DETOFOL
Prefeita Municipal
Registrado e publicado em data supra.